LEI 16.120, DE 18-1-2016
(DO-SP DE 19-1-2016)
DEFESA DO CONSUMIDOR- Cartão de Crédito
Estabelecimentos comerciais não poderão exigir valor mínimo para compras com cartão
O descumprimento sujeitará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
LEI 16.119, DE 18-1-2016
(DO-SP DE 19-1-2016)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas
Estabelecidas condições para apresentação de ofertas de produtos
Este Ato estabelece as condições que devem ser observadas pelo fornecedor ao disponibilizar anúncio de oferta, física ou virtual, visando a comercialização ou divulgação de produtos e serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I - o preço individualizado do produto ou serviço;
II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III - o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 2º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN